Treinamentos de Segurança do Trabalho

Treinamentos de Segurança do Trabalho: por que as NRs são importantes para as empresas?

A segurança e a saúde no trabalho não devem ser tratadas apenas como uma obrigação documental. A capacitação dos trabalhadores é uma das ferramentas utilizadas para prevenir acidentes, doenças ocupacionais e situações de exposição a riscos.

As Normas Regulamentadoras (NRs) estabelecem requisitos de segurança e saúde no trabalho e, conforme a atividade desenvolvida, podem determinar capacitações específicas para os trabalhadores.

A NR-01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais estabelece que a organização deve promover capacitação e treinamento dos trabalhadores em conformidade com as disposições das NRs aplicáveis. A necessidade de cada treinamento deve ser analisada de acordo com as atividades realizadas, os perigos e riscos identificados e os requisitos específicos de cada norma.

Treinamento não é apenas certificado

Um treinamento de SST não deve ser realizado apenas com o objetivo de obter um certificado.

A capacitação deve estar relacionada à realidade do trabalhador e permitir que ele compreenda os perigos existentes em sua atividade, as medidas de prevenção adotadas pela empresa e os procedimentos que devem ser observados durante o trabalho.

Por isso, uma gestão adequada deve considerar:

  • quais atividades são realizadas;
  • quais perigos e riscos estão presentes;
  • quais medidas de prevenção foram estabelecidas;
  • quais trabalhadores estão expostos;
  • quais Normas Regulamentadoras são aplicáveis;
  • quais capacitações são exigidas ou necessárias;
  • qual periodicidade deve ser observada;
  • como os treinamentos serão registrados e acompanhados.

Essa avaliação permite integrar os treinamentos ao Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e ao Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).

NR-06 – Equipamento de Proteção Individual

Quando houver necessidade de utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), a empresa deve fornecer os equipamentos adequados aos riscos existentes e orientar os trabalhadores quanto à sua utilização.

A orientação deve considerar, conforme aplicável, aspectos relacionados à utilização correta, limitações, conservação, higienização, guarda, inspeção e substituição do equipamento.

A simples entrega do EPI não deve ser confundida com uma gestão adequada da proteção.

O trabalhador precisa compreender qual risco está sendo controlado pelo equipamento e como utilizá-lo corretamente.

NR-23 – Proteção Contra Incêndios

A prevenção e o combate a incêndios também fazem parte da gestão de segurança nos ambientes de trabalho.

A NR-23 – Proteção Contra Incêndios estabelece requisitos relacionados à prevenção contra incêndios e determina que as organizações forneçam aos trabalhadores informações sobre:

  • utilização dos equipamentos de combate a incêndio;
  • procedimentos de resposta aos cenários de emergência;
  • evacuação dos locais de trabalho;
  • dispositivos de alarme existentes.

A empresa também deve observar a legislação estadual aplicável à proteção contra incêndios.

O treinamento e as orientações devem estar relacionados às características reais do estabelecimento, permitindo que os trabalhadores saibam como agir diante de uma situação de emergência.

NR-33 – Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados

A NR-33 estabelece requisitos para a segurança e saúde dos trabalhadores envolvidos em atividades realizadas em espaços confinados.

Sua aplicação depende da existência de atividades que efetivamente se enquadrem nos critérios estabelecidos pela norma.

Quando aplicável, existem requisitos específicos relacionados à identificação e avaliação dos riscos, medidas de prevenção, procedimentos de trabalho, autorização, capacitação e preparação para situações de emergência.

Por esse motivo, a NR-33 não deve ser tratada como um treinamento genérico para qualquer trabalhador.

A empresa deve primeiro verificar se possui atividades caracterizadas como trabalho em espaço confinado e, a partir dessa avaliação, identificar quais trabalhadores necessitam das capacitações previstas.

NR-35 – Trabalho em Altura

A NR-35 – Trabalho em Altura estabelece requisitos e medidas de prevenção para o trabalho em altura, com o objetivo de prevenir acidentes relacionados principalmente ao risco de queda.

Quando a atividade se enquadrar nos critérios da NR-35, a organização deve observar os requisitos relacionados à autorização, capacitação, aptidão, planejamento, análise de risco, sistemas de proteção e demais medidas previstas na norma.

A capacitação deve contemplar os requisitos estabelecidos pela própria NR-35, incluindo treinamento inicial e periódico conforme os critérios definidos na regulamentação.

Assim como ocorre com outras NRs, o treinamento deve estar associado às condições reais da atividade.

Não basta possuir um certificado de NR-35. É necessário que a atividade esteja adequadamente planejada e que as medidas de prevenção sejam efetivamente implementadas.

Outras Normas Regulamentadoras também podem exigir capacitação

Dependendo das atividades desenvolvidas pela empresa, outras Normas Regulamentadoras podem estabelecer requisitos específicos de treinamento e capacitação.

Entre elas estão:

NR-10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade;

NR-11 – Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais;

NR-12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos;

NR-17 – Ergonomia;

NR-18 – Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção;

NR-20 – Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis;

NR-32 – Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde;

NR-33 – Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados;

NR-35 – Trabalho em Altura.

A relação de treinamentos aplicáveis deve ser definida individualmente, considerando as atividades, os riscos ocupacionais e as exigências legais pertinentes.

Treinamentos devem ser acompanhados ao longo do tempo

A gestão de SST não termina com a realização de um treinamento.

A empresa deve acompanhar a necessidade de novas capacitações sempre que houver mudanças relevantes nas condições de trabalho.

Alterações em equipamentos, processos, procedimentos, instalações ou organização do trabalho podem modificar os riscos ocupacionais e, consequentemente, exigir novas orientações ou capacitações.

A NR-01 também estabelece situações em que pode ser necessário treinamento eventual, conforme as condições previstas na própria norma.

Dessa forma, o planejamento dos treinamentos deve fazer parte da rotina de gerenciamento da segurança e saúde no trabalho.

Treinamento inicial, periódico e eventual

Os treinamentos podem possuir diferentes momentos de realização, conforme a legislação aplicável.

Treinamento inicial

É realizado antes de o trabalhador iniciar determinadas atividades, quando exigido pela legislação aplicável.

Treinamento periódico

É realizado em intervalos estabelecidos pela legislação ou conforme os critérios aplicáveis à atividade e ao gerenciamento de riscos.

Treinamento eventual

Pode ser necessário diante de determinadas alterações ou situações previstas na NR-01 e nas demais normas aplicáveis.

Por isso, não é correto afirmar que todos os treinamentos devem ser realizados anualmente.

A periodicidade deve ser verificada conforme a Norma Regulamentadora correspondente e as características da atividade.

A empresa precisa registrar os treinamentos

A documentação dos treinamentos é parte importante da gestão de SST.

Conforme os requisitos aplicáveis, os registros devem permitir identificar informações como:

  • trabalhador capacitado;
  • conteúdo programático;
  • carga horária;
  • data;
  • local;
  • instrutor;
  • responsável pelo treinamento;
  • participantes;
  • demais informações exigidas pela legislação aplicável.

Esses registros permitem acompanhar a situação das capacitações e demonstrar que as orientações previstas foram efetivamente realizadas.

Treinamento não substitui as medidas de prevenção

É importante destacar que a capacitação é apenas uma parte do sistema de prevenção.

Quando um risco ocupacional é identificado, a empresa deve avaliar e implementar as medidas de prevenção adequadas.

Isso pode envolver medidas de engenharia, medidas administrativas, organização do trabalho, procedimentos operacionais e, quando aplicável, utilização de equipamentos de proteção.

Não é tecnicamente adequado utilizar o treinamento como substituto de uma medida de proteção que deveria ser implementada pela empresa.

O objetivo da capacitação é preparar o trabalhador para executar suas atividades de maneira segura dentro de um sistema de prevenção devidamente estruturado.

Segurança é um processo contínuo

Uma empresa comprometida com a segurança não espera que aconteça um acidente para orientar seus trabalhadores.

A prevenção deve fazer parte da rotina.

Treinamentos, orientações, procedimentos, inspeções, diálogos de segurança, acompanhamento das atividades e atualização das medidas de prevenção contribuem para fortalecer uma cultura de segurança.

Por isso, a pergunta não deve ser apenas:

“A empresa possui os certificados dos treinamentos?”

Uma pergunta ainda mais importante é:

“Os trabalhadores conhecem os riscos de suas atividades e sabem como trabalhar com segurança?”

Quando a capacitação está integrada ao GRO e ao PGR, o treinamento deixa de ser apenas uma obrigação documental e passa a ser uma ferramenta efetiva de prevenção.

Conclusão

Os treinamentos previstos nas Normas Regulamentadoras devem ser tratados de forma responsável e compatível com a realidade de cada empresa.

Nem toda empresa precisa realizar todos os treinamentos existentes nas NRs.

A necessidade deve ser determinada considerando as atividades desenvolvidas, os perigos e riscos identificados, as medidas de prevenção adotadas e os requisitos específicos da legislação aplicável.

Uma gestão adequada de SST busca garantir que cada trabalhador receba a capacitação necessária para desempenhar suas atividades com maior segurança, conhecimento e responsabilidade.

Segurança do trabalho não é apenas cumprir uma exigência. É identificar riscos, implementar medidas de prevenção, capacitar pessoas e acompanhar continuamente as condições de trabalho.


Referências legais

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora nº 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais.

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora nº 06 – Equipamento de Proteção Individual – EPI.

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora nº 23 – Proteção Contra Incêndios.

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora nº 33 – Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados.

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora nº 35 – Trabalho em Altura.

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho.

BRASIL. Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Altera o Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, relativo à Segurança e Medicina do Trabalho.

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Capítulo V – Da Segurança e da Medicina do Trabalho.


Sobre este conteúdo

Este material possui caráter técnico e informativo. A aplicabilidade de cada Norma Regulamentadora, bem como a necessidade, conteúdo e periodicidade dos treinamentos, deve ser analisada de acordo com as atividades desenvolvidas, os riscos ocupacionais identificados e os requisitos específicos da legislação vigente.

KRAEMER SERVIÇOS TÉCNICOS
Gestão em Segurança e Saúde do Trabalho

Fabricio Kraemer Nascimento
Nutricionista Clínico Ocupacional
Gestão em Saúde e Segurança do Trabalho
CRN4: 24100216 | CREA/RJ 2007114475

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