NR-35 — Trabalho em Altura

NR-35 — Trabalho em Altura
NR-35 · TRABALHO EM ALTURA

Acima de 2 metros, o planejamento sobe junto com o trabalhador.

Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m do nível inferior, onde haja risco de queda. A NR-35 estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção envolvendo planejamento, organização e execução — não apenas o uso de EPI.

> 2,00 mCritério de aplicação da norma
8hCarga horária mínima da capacitação inicial
2 anosPeriodicidade da reciclagem bienal
5 anosPrazo mínimo de guarda da documentação
01 · Definição técnica

Planejamento, organização e execução

A NR-35 não trata trabalho em altura apenas como “usar cinto de segurança acima de 2 metros”. A norma exige um tripé: planejamento prévio da atividade, organização dos recursos e procedimentos, e execução acompanhada — nessa ordem. Pular direto para o EPI, sem os dois primeiros, é o erro técnico mais comum em campo.

Análise de Risco (AR)

Documento que identifica os perigos da atividade específica antes do início dos trabalhos — condições do local, do entorno, do clima e das interferências (redes energizadas, trânsito, inflamáveis) — e define as medidas de controle necessárias.

Permissão de Trabalho (PT)

Formaliza a autorização para execução da atividade quando exigida pela análise preliminar, registrando quem autoriza, quem executa, as condições verificadas e as medidas de controle específicas daquela tarefa e daquele dia.

02 · Ordem de prioridade da norma

Antes do EPI, existe uma pergunta anterior

A NR-35 segue uma lógica de prioridade: primeiro se avalia se dá para eliminar a necessidade de trabalhar em altura; depois, se a proteção coletiva resolve; só então entra a proteção individual como última camada.

01
Eliminar a necessidadeRepensar o procedimento para que a atividade não precise ser feita em altura
02
Proteção coletivaGuarda-corpo, redes de proteção, andaimes e plataformas adequadas ao acesso
03
Proteção individual (SPIQ)Cinto tipo paraquedista, talabarte, trava-quedas e ponto de ancoragem — última camada, não a primeira
03 · Fundamentação técnica

Fator de queda: por que a posição da ancoragem importa

O fator de queda relaciona a distância de queda livre com o comprimento do talabarte utilizado. Quanto maior o fator, maior a força de impacto transmitida ao corpo e ao sistema de ancoragem — por isso a posição do ponto de ancoragem em relação ao trabalhador nunca é um detalhe menor.

FATOR 0

Ancoragem acima da cabeça do trabalhador — a mais segura. Sem folga para queda livre significativa.

FATOR 1

Ancoragem no nível dos pés ou da cintura. Situação intermediária, exige atenção ao comprimento do talabarte.

FATOR 2

Ancoragem abaixo dos pés do trabalhador — o cenário mais severo, com maior força de impacto no sistema.

04 · Equipamento

Sistema de Proteção Individual contra Quedas (SPIQ)

O SPIQ é um sistema — não uma peça isolada. Cada componente depende dos outros para funcionar, e a inspeção precisa considerar o conjunto.

Componentes do sistema

  • Cinto de segurança tipo paraquedista
  • Talabarte de segurança (fixo, regulável ou com absorvedor de energia)
  • Trava-quedas, quando a atividade exige mobilidade vertical
  • Conectores (mosquetões) certificados para o uso
  • Ponto de ancoragem dimensionado para resistir à força máxima esperada

Três momentos de inspeção

  • Inicial — entre o recebimento e a primeira utilização, garantindo que o equipamento é adequado e está em boas condições
  • Rotineira — visual e tátil, feita pelo próprio trabalhador antes de cada uso
  • Periódica — controle técnico do equipamento, com intervalo não superior a 12 meses
05 · Capacitação

Inicial, periódica e eventual

Considera-se capacitado o trabalhador aprovado em treinamento teórico e prático com carga horária mínima de 8 horas, cobrindo normas aplicáveis, análise de risco, riscos e medidas de controle, sistemas de proteção coletiva, seleção e uso do SPIQ, acidentes típicos e condutas de emergência.

ANTES DE SUBIR · 8H MÍNIMO

Treinamento inicial

Teórico e prático, obrigatório antes de o trabalhador iniciar qualquer atividade em altura.

A CADA 2 ANOS · 8H MÍNIMO

Treinamento periódico

Reciclagem bienal com o mesmo padrão de carga horária, conforme conteúdo definido pelo empregador.

ANTES DO PRAZO

Treinamento eventual

Exigido antes da reciclagem bienal em quatro situações específicas (veja abaixo).

  • Mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho
  • Evento ou acidente que indique necessidade de novo treinamento
  • Retorno de afastamento superior a 90 dias
  • Mudança de empresa, ainda que a função seja a mesma
  • 06 · O que ainda falta na maioria dos programas

    Aptidão, resgate e registro

    Aptidão clínica

    A avaliação do estado de saúde do trabalhador para o trabalho em altura segue os critérios da NR-07 (PCMSO), com foco específico na atividade a ser exercida — não é apenas o ASO genérico da função.

    Emergência e resgate

    O conteúdo de emergência do treinamento inicial ensina condutas pessoais e noções de resgate e primeiros socorros — mas isso não forma, por si só, uma equipe de resgate. Compor a equipe de salvamento exige capacitação própria, tratada à parte na norma.

    O que o registro do treinamento precisa mostrar

    NOME E ASSINATURA DO TRABALHADOR
    CONTEÚDO PROGRAMÁTICO E CARGA HORÁRIA
    DATA E LOCAL DE REALIZAÇÃO
    NOME E QUALIFICAÇÃO DOS INSTRUTORES
    ASSINATURA DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
    GUARDA MÍNIMA DE 5 ANOS
    A pergunta errada

    “O trabalhador tem o certificado de NR-35?”

    A pergunta certa

    “Existe Análise de Risco, ponto de ancoragem dimensionado e plano de resgate para essa atividade específica, hoje?”

    Referências legais

    • BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. NR-35 — Trabalho em Altura, com redação vigente.
    • BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. NR-01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais.
    • BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. NR-06 — Equipamento de Proteção Individual (EPI).
    • BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. NR-07 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).
    • BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Manual de Auxílio na Interpretação e Aplicação da NR-35.

    Este material possui caráter técnico e informativo. A aplicabilidade da NR-35, bem como o conteúdo, a carga horária e a periodicidade da capacitação, devem ser analisados de acordo com as atividades desenvolvidas, os riscos identificados e a redação vigente da norma.

    KST
    Kraemer Serviços Técnicos — Gestão em Segurança e Saúde do Trabalho
    Fabricio Kraemer Nascimento · Nutricionista Clínico · Gestão em SST · CRN4 24100216 | CREA/RJ 2007114475
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